Artigo 36.º
Princípio geral
Redação registada como em vigor em 18/10/1990.
Esta redação foi substituída em 27/06/2012. Ver a versão consolidada
1 - A pensão é devida a partir do início do mês seguinte ao do falecimento, no caso de ser requerida nos seis meses imediatos ao evento, e a partir do início do mês seguinte ao do requerimento, em caso contrário, e sem prejuízo do disposto no artigo 48.º
2 - Tratando-se de nascituro, a pensão só é devida a partir do mês seguinte ao do nascimento.
3 - Nos casos em que a atribuição do direito à pensão dependa de sentença judicial, a pensão é devida desde o início do mês seguinte ao da verificação do evento que o determina, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 53.º