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Artigo 36.ºPrincípio geral

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/06/2012
1 -A pensão é devida a partir do início do mês seguinte ao do falecimento, no caso de ser requerida nos seis meses imediatos ao evento, e a partir do início do mês seguinte ao do requerimento, em caso contrário.
2 -Tratando-se de nascituro, a pensão só é devida a partir do mês seguinte ao do nascimento.
3 -Nos casos em que a atribuição do direito à pensão dependa de sentença judicial, a pensão é devida desde o início do mês seguinte ao da verificação do evento que o determina, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 53.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/2012

Decreto-Lei n.º 133/2012 - 1.ª Série(27/06/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/10/1990 a 26/06/2012

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