Artigo 38.º
Período de concessão das pensões aos cônjuges e ex-cônjuges
Redação registada como em vigor em 18/10/1990.
Esta redação foi substituída em 14/06/2019. Ver a versão consolidada
1 - As pensões são concedias aos cônjuges e ex-cônjuges pelo período de cinco anos, no caso de estes à data da morte do beneficiário terem idade inferior a 35 anos.
2 - As pensões são concedidas sem limite de tempo, se os cônjuges e ex-cônjuges à data da morte do beneficiário:
a) Tiverem idade igual ou superior a 35 anos ou atingirem esta idade enquanto tiverem direito à pensão;
b) Estiverem em situação de incapacidade total e permanente para qualquer trabalho.
3 - O período referido no n.º 1 é prorrogado no caso de existirem descendentes do beneficiário e do cônjuge ou ex-cônjuge com direito à pensão de sobrevivência até ao termo do ano civil em que ocorra a cessação do direito à pensão por parte dos descendentes.