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Artigo 38.ºPeríodo de concessão das pensões aos cônjuges, ex-cônjuges e unidos de facto

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/06/2019
1 -As pensões são concedidas aos cônjuges, ex-cônjuges e unidos de facto pelo período de cinco anos, no caso de estes à data da morte do beneficiário terem idade inferior a 35 anos.
2 -As pensões são concedidas sem limite de tempo se os cônjuges, ex-cônjuges e unidos de facto à data da morte do beneficiário:
a)Tiverem idade igual ou superior a 35 anos ou atingirem esta idade enquanto tiverem direito à pensão;
b)Estiverem em situação de incapacidade total e permanente para qualquer trabalho.
3 -O período referido no n.º 1 é prorrogado no caso de existirem descendentes do beneficiário falecido e do cônjuge, ex-cônjuge ou unido de facto com direito à pensão de sobrevivência até ao termo do ano civil em que ocorra a cessação do direito à pensão por parte dos descendentes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/06/2019

Decreto-Lei n.º 79/2019 - 1.ª Série(14/06/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/10/1990 a 13/06/2019

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