Artigo 39.º
Período de concessão das pensões aos descendentes
Redação registada como em vigor em 18/10/1990.
Esta redação foi substituída em 14/06/2019. Ver a versão consolidada
1 - Quando a concessão da pensão de sobrevivência dependa da frequência de estabelecimento de ensino, considera-se que integra o ano lectivo o período de férias que lhe é subsequente, ainda que entretanto se tenham deixado de verificar os requisitos da sua concessão.
2 - Mantém-se a concessão da pensão de sobrevivência, pelo período de um ano lectivo e período de férias subsequente, aos descendentes que não tenham podido matricular-se por força da aplicação da regra do numerus clausus legalmente estabelecida.