- 1 -Para além das causas gerais de cessação das pensões, o direito às pensões cessa com:
- a)O casamento ou união de facto dos pensionistas cônjuges, ex-cônjuges ou pessoas que viviam com o beneficiário em união de facto;
- b)O reconhecimento judicial das situações previstas no artigo 10.º
- 2 -Os pensionistas referidos na alínea a) que venham a contrair casamento ou constituir união de facto estão obrigados a comunicar tais factos ao CNP.
Artigo 41.º — Cessação das pensões
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2015
Lei n.º 82-B/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)
Alterado
Em vigor de 01/07/2012 a 31/12/2014
Decreto-Lei n.º 133/2012 - 1.ª Série(27/06/2012)
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