Artigo 41.º
Cessação das pensões
Redação registada como em vigor em 18/10/1990.
Esta redação foi substituída em 27/06/2012. Ver a versão consolidada
Para além das causas gerais de cessação das pensões, o direito às pensões cessa com:
a) O casamento dos pensionistas cônjuges ou ex-cônjuges dos beneficiários;
b) O reconhecimento judicial das situações previstas no artigo 10.º