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Artigo 41.ºCessação das pensões

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/12/2014
1 -Para além das causas gerais de cessação das pensões, o direito às pensões cessa com:
a)O casamento ou união de facto dos pensionistas cônjuges, ex-cônjuges ou pessoas que viviam com o beneficiário em união de facto;
b)O reconhecimento judicial das situações previstas no artigo 10.º
2 -Os pensionistas referidos na alínea a) que venham a contrair casamento ou constituir união de facto estão obrigados a comunicar tais factos ao CNP.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2014

Lei n.º 82-B/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 27/06/2012 a 30/12/2014

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/10/1990 a 26/06/2012

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