1 -Para além das causas gerais de cessação das pensões, o direito às pensões cessa com:
a)O casamento ou união de facto dos pensionistas cônjuges, ex-cônjuges ou pessoas que viviam com o beneficiário em união de facto;
b)O reconhecimento judicial das situações previstas no artigo 10.º
2 -Os pensionistas referidos na alínea a) que venham a contrair casamento ou constituir união de facto estão obrigados a comunicar tais factos ao CNP.