Artigo 41.º
Cessação das pensões
Redação registada como em vigor em 27/06/2012.
Esta redação foi substituída em 31/12/2014. Ver a versão consolidada
Para além das causas gerais de cessação das pensões, o direito às pensões cessa com:
a) O casamento ou união de facto dos pensionistas cônjuges, ex-cônjuges ou pessoas que viviam com o beneficiário em união de facto;
b) O reconhecimento judicial das situações previstas no artigo 10.º