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Artigo 45.ºInacumulabilidade de prestações

RevogadoVigente desde: 01/08/1999
As pensões de sobrevivência atribuíveis a descendentes e ascendentes de beneficiários não são acumuláveis com pensões àqueles atribuídas e por direito próprio.

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Versão 1

Revogado desde 01/08/1999