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Artigo 46.ºInstituições competentes

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/06/2019
1 -A gestão das pensões previstas neste decreto-lei e a aplicação da respetiva legislação compete ao Instituto da Segurança Social, I. P., através do Centro Nacional de Pensões e dos centros distritais.
2 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/06/2019

Decreto-Lei n.º 79/2019 - 1.ª Série(14/06/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/10/1990 a 13/06/2019

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