1 -A gestão das pensões previstas neste decreto-lei e a aplicação da respetiva legislação compete ao Instituto da Segurança Social, I. P., através do Centro Nacional de Pensões e dos centros distritais.
2 -(Revogado.)
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/2019
Decreto-Lei n.º 79/2019 - 1.ª Série(14/06/2019)