Artigo 47.º
Requerimento
Redação registada como em vigor em 18/10/1990.
Esta redação foi substituída em 14/06/2019. Ver a versão consolidada
1 - As prestações previstas neste diploma devem ser requeridas pelos interessados ou pelos seus representantes legais.
2 - As prestações podem ser requeridas pelas pessoas que provem ter a seu cargo os interessados menores ou incapazes, bem como pelas pessoas que aguardem decisão judicial de suprimento do poder paternal, de interdição ou de inabilitação.
3 - O pedido de atribuição da pensão provisória de sobrevivência é formulado no acto do requerimento da própria pensão, sem prejuízo de posterior requerimento nos casos de superveniência de cessação das condições de exclusão previstas no artigo 17.º