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Artigo 47.ºRequerimento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/06/2019
1 -As prestações previstas neste diploma devem ser requeridas pelos interessados ou pelos seus representantes legais.
2 -As prestações podem ser requeridas pelas pessoas que provem ter a seu cargo os interessados menores ou incapazes, bem como pelas pessoas que aguardem decisão judicial de suprimento do poder paternal, de interdição ou de inabilitação.
3 -A atribuição da pensão provisória de sobrevivência não depende de requerimento próprio, bastando a entrega de requerimento para atribuição de pensão de sobrevivência.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/06/2019

Decreto-Lei n.º 79/2019 - 1.ª Série(14/06/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/10/1990 a 13/06/2019

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