Artigo 48.º
Prazo para requerer as prestações
Redação registada como em vigor em 18/10/1990.
Esta redação foi substituída em 27/06/2012. Ver a versão consolidada
O prazo para requerer as prestações é de cinco anos a contar da data do falecimento do beneficiário ou da data do seu desaparecimento nos casos de presunção previstos no artigo 6.º