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Artigo 48.ºPrazo para requerer as prestações

AlteradoVersão 3Vigente desde: 14/06/2019
1 -A pensão de sobrevivência pode ser requerida a todo o tempo, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 36.º
2 -O prazo para requerer o subsídio por morte é de 180 dias a contar da data do registo do óbito do beneficiário ou da data do seu desaparecimento nos casos de presunção previstos no artigo 6.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 14/06/2019

Decreto-Lei n.º 79/2019 - 1.ª Série(14/06/2019)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 27/06/2012 a 13/06/2019

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/10/1990 a 26/06/2012

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