Artigo 50.º
Meios de prova e sua actualização
Redação registada como em vigor em 18/10/1990.
Esta redação foi substituída em 27/06/2012. Ver a versão consolidada
1 - O requerimento é instruído com os documentos comprovativos do óbito e dos demais factos condicionantes do direito.
2 - Os processos para atribuição de prestações que, por motivos imputáveis aos requerentes ou seus representantes, não tenham andamento por período superior a 90 dias, contados a partir da comunicação aos interessados para procederem a diligências necessárias à sua continuidade, são arquivados, exigindo-se a apresentação de novo requerimento para atribuição das prestações, sem prejuízo das regras de caducidade.
3 - Os pensionistas devem apresentar, nos prazos que forem estabelecidos pelas instituições, os meios de prova dos factos determinantes da manutenção do direito à pensão de sobrevivência.