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Artigo 50.ºMeios de prova e sua actualização

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/06/2012
1 -O requerimento é instruído com os documentos comprovativos do óbito e dos demais factos condicionantes do direito.
2 -Os processos para atribuição de prestações que, por motivos imputáveis aos requerentes ou seus representantes, não tenham andamento por período superior a 90 dias, contados a partir da comunicação aos interessados para procederem a diligências necessárias à sua continuidade, são arquivados, exigindo-se a apresentação de novo requerimento para atribuição das prestações, sem prejuízo das regras de caducidade.
3 -Os pensionistas devem apresentar, nos prazos que forem estabelecidos pelas instituições, os meios de prova dos factos determinantes da manutenção do direito à pensão de sobrevivência.
4 -No requerimento do subsídio por morte, o requerente deve apresentar documento comprovativo do pagamento das despesas de funeral.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/2012

Decreto-Lei n.º 133/2012 - 1.ª Série(27/06/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/10/1990 a 26/06/2012

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