Saltar para o conteúdo principal

Artigo 52.ºProcesso de atribuição do subsídio por assistência de terceira pessoa

RevogadoVigente desde: 01/08/1999
O processo de atribuição do subsídio deve ser instruído, para além do requerimento a apresentar no centro regional de segurança social da área da residência do pensionista, com os seguintes documentos:
a) Decisão das comissões de verificação das incapacidades permanentes;
b) Relatório, elaborado pelos serviços competentes, donde conste a existência da pessoa que presta ou se dispõe a prestar assistência nos termos do artigo 22.º, com especificação das condições em que a mesma é ou vai ser prestada.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/08/1999

Decreto-Lei n.º 265/99 - 1.ª Série(14/07/1999)