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Artigo 53.ºPagamento das prestações em situações especiais

Vigente desde: 18/10/1990
1 -Nos casos em que se aguarde a nomeação de representante legal do titular das pensões, e para ocorrer às necessidades imediatas, podem aquelas prestações ser entregues directamente à pessoa ou entidade considerada idónea para o efeito, mediante adequada informação dos serviços da instituição competente.
2 -O disposto no número anterior é aplicável nos casos em que o titular da pensão se encontre impossibilitado, de modo permanente ou duradouro, de receber as mesmas ou se encontre internado em estabelecimento de assistência ou equiparado.
3 -No caso de subsídio por morte, os valores que caibam a menores ou outros incapazes, quando não haja representante legal a quem devam ser entregues, podem ser depositados, até à cessação ou suprimento da incapacidade, na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do titular do direito.
4 -Nas situações previstas no n.º 3 do artigo 36.º o pagamento das prestações só se efectua após o trânsito em julgado da respectiva sentença.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/10/1990