Artigo 54.º
Reembolso das despesas de funeral
Redação registada como em vigor em 18/10/1990.
Esta redação foi substituída em 27/06/2012. Ver a versão consolidada
1 - Na falta de titulares de direito ao subsídio por morte, a instituição procede ao reembolso das despesas de funeral à pessoa que prove tê-las realizado.
2 - O valor do reembolso das despesas de funeral não pode ultrapassar o valor do subsídio não atribuído e tem o limite de seis vezes o valor da remuneração mínima do sector de actividade do beneficiário.
3 - O prazo para requerer o reembolso é de um ano a contar da data do falecimento.