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Artigo 54.ºReembolso das despesas de funeral

AlteradoVersão 4Vigente desde: 14/06/2019
1 -Por morte de beneficiário da segurança social, a instituição de segurança social competente procede ao reembolso das despesas de funeral à pessoa que prove tê-las realizado.
2 -O valor do reembolso das despesas de funeral tem o limite de três vezes o valor do IAS.
3 -O prazo para requerer o reembolso das despesas de funeral é de 90 dias a contar da data do registo do óbito.
4 -Na falta de comprovativo do pagamento das despesas de funeral por parte dos titulares do direito ao subsídio por morte, este só é pago àqueles, findo o prazo de requerimento do reembolso das despesas de funeral, sem que este tenha sido requerido.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 14/06/2019

Decreto-Lei n.º 79/2019 - 1.ª Série(14/06/2019)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 25/01/2013 a 13/06/2019

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Versão 2

Em vigor de 27/06/2012 a 24/01/2013

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Versão 1

Em vigor de 18/10/1990 a 26/06/2012

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