Artigo 54.º
Reembolso das despesas de funeral
Redação registada como em vigor em 27/06/2012.
Esta redação foi substituída em 25/01/2013. Ver a versão consolidada
1 - Na falta de titulares de direito ao subsídio por morte, a instituição procede ao reembolso das despesas de funeral à pessoa que prove tê-las realizado.
2 - O valor do reembolso das despesas de funeral não pode ultrapassar o valor do subsídio por morte não atribuído e tem o limite de quatro vezes o valor do indexante dos apoios sociais.
3 - O prazo para requerer o reembolso das despesas de funeral é de 90 dias a contar da data do falecimento.
4 - Na falta de comprovativo do pagamento das despesas de funeral por parte dos titulares do direito ao subsídio por morte, ao montante do subsídio é deduzido o valor limite do reembolso das despesas de funeral previsto no n.º 2, o qual será pago àqueles, findo o prazo de requerimento do reembolso das despesas de funeral, sem que este tenha sido requerido.