Para efeitos deste diploma, é equiparado à morte o desaparecimento do beneficiário em caso de guerra, de calamidade pública, em situação de sinistro ou ocorrência semelhante, em condições que permitam presumir, nos termos do processo previsto no artigo 51.º, o seu falecimento.
Artigo 6.º — Presunção de morte
Vigente desde: 18/10/1990
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Em vigor desde 18/10/1990