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Artigo 13.ºComposição da mesa

RevogadoVigente desde: 02/01/2009
1 -A mesa da Misericórdia de Lisboa é composta pelo provedor, pelo vice-provedor e por três adjuntos.
2 -O provedor é nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro ou membros do Governo que exerçam a tutela sobre a Misericórdia de Lisboa, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-provedor ou, na sua ausência, pelo adjunto mais antigo.
3 -O vice-provedor e os adjuntos são nomeados por despacho do membro ou membros do Governo que exerçam a tutela sobre a Misericórdia de Lisboa, ouvido o provedor.
4 -O provedor, o vice-provedor e os adjuntos são nomeados por um período de três anos, renovável.
5 -Para efeitos de eventual renovação do mandato deve o membro ou membros do Governo competentes ser informados, com a antecedência mínima de 90 dias, do termo de cada período, cessando aquele automaticamente no fim do respectivo período sempre que não seja dado cumprimento a esta formalidade.
6 -A renovação do mandato deve ser comunicada ao interessado até 30 dias antes do seu termo, cessando o mesmo automaticamente no final do respectivo período se o membro ou membros do Governo competentes não tiverem manifestado expressamente a intenção de o renovar, caso em que o dirigente se mantém no exercício das funções de gestão corrente até à nomeação de novo titular do cargo.
7 -O mandato referido no número anterior pode, ainda, cessar a todo o tempo por requerimento apresentado pelo interessado com a antecedência mínima de 60 dias ou por despacho da entidade nomeante fundamentado, nomeadamente, na não realização dos objectivos previstos, na não prestação de informações essenciais ao exercício da tutela ou na sequência de actuações culposas ou gravemente negligentes que afectem a gestão ou o bom nome da Misericórdia.
8 -Os vencimentos do provedor, do vice-provedor e dos adjuntos são fixados por despacho da tutela, tendo por referência os montantes estabelecidos para os gestores públicos.

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Revogado desde 02/01/2009