1 - O conselho de auditoria tem a seguinte composição:
a) Um representante do Ministro das Finanças;
b) Um representante dos ministros da tutela;
c) Um revisor oficial de contas, nomeado pelos ministros da tutela.
2 - Compete ao conselho de auditoria relativamente à Misericórdia e aos departamentos:
a) Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da sua actividade;
b) Acompanhar a execução dos orçamentos;
c) Examinar periodicamente a contabilidade e seguir a sua evolução;
d) Verificar o cadastro e a exactidão de todos os valores patrimoniais;
e) Dar parecer sobre os relatórios e as contas anuais de gerência;
f) Dar parecer sobre a contracção de empréstimos e a emissão de obrigações;
g) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que seja submetido à sua apreciação pela mesa, pelo provedor ou pela administração dos departamentos;
h) Levar oficiosamente ao conhecimento das entidades competentes eventuais irregularidades que apurar na gestão;
i) Promover auditorias, nomeadamente recorrendo a pessoas ou firmas especializadas, quando os objectivos a alcançar não possam ser realizados pelos órgãos de auditoria interna e externa da Misericórdia de Lisboa e dos departamentos;
j) Requerer informações e esclarecimentos sobre o curso das actividades da instituição e dos departamentos.
3 - O conselho de auditoria reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente, por sua iniciativa ou da maioria dos seus membros, o convoque.
4 - O representante do Ministro das Finanças convoca e preside às reuniões do conselho, podendo a elas assistir, por iniciativa do presidente, o provedor e, sempre que a natureza dos assuntos o justificar, um administrador dos departamentos, só tendo, porém, direito a voto os membros do conselho.
5 - O presidente pode assistir, a solicitação do provedor, às reuniões da mesa da Misericórdia ou das administrações dos departamentos fazendo-se nelas representar, nos casos de ausência ou impedimentos, por outro membro do conselho.
6 - Os membros do conselho são remunerados pelo exercício das suas funções nos termos estabelecidos pela tutela, e o respectivo mandato tem a duração de três anos, renováveis, podendo, todavia, cessar a todo o tempo, a requerimento do interessado.