1 - O conselho de jogos é um órgão consultivo com a seguinte composição:
a) Dois representantes da tutela;
b) Um representante do Ministério das Finanças;
c) Um representante do Ministério da Administração Interna;
d) Um representante do Ministério da Educação;
e) Um representante do Ministério do Comércio e Turismo;
f) Três representantes das entidades beneficiárias dos lucros dos jogos, a designar pela tutela de entre aquelas a quem couber maior percentagem e após audição dos respectivos órgãos dirigentes.
2 - Compete ao conselho de jogos:
a) Pronunciar-se sobre a organização da exploração dos jogos sociais autorizados ou concedidos à Misericórdia de Lisboa, bem como dar parecer sobre os respectivos planos de actividade e orçamentos;
b) Pronunciar-se acerca da exploração de outros jogos pela Misericórdia de Lisboa;
c) Dar parecer, quando tal for solicitado, sobre a posição a adoptar pela Misericórdia de Lisboa relativamente à exploração de jogos por outras entidades;
d) Aprovar o seu regimento.
3 - O conselho de jogos reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente, por iniciativa própria ou da maioria dos seus membros, o convoque.
4 - As reuniões do conselho de jogos são presididas pelo provedor, nelas participando, sem direito de voto, os administradores do DJ e, sempre que, por decisão do provedor, a natureza dos assuntos a tratar o justifique, os adjuntos.