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Artigo 22.ºIrmandade da Misericórdia e de São Roque

RevogadoVigente desde: 02/01/2009
1 -À Irmandade da Misericórdia e de São Roque, que goza de personalidade e regime jurídico-canónico e conserva a sua sede na Igreja da Misericórdia, compete, para além da tutela do espírito cristão que enforma a acção da Misericórdia de Lisboa e que exerce através da sua presença no conselho institucional:
a)Assegurar o culto nas igrejas e capelas pertencentes à Misericórdia de Lisboa e, nomeadamente, na Igreja da Misericórdia;
b)Promover todos os actos de assistência religiosa nos estabelecimentos da Misericórdia, designadamente sacramentos e funerais;
c)Apoiar e colaborar com a mesa nos objectivos prosseguidos pela Misericórdia de Lisboa, designadamente quanto às manifestações de âmbito histórico-cultural que tenham lugar nos espaços religiosos e actividades assistenciais que lhe sejam confiadas.
2 -Para cumprimento das suas atribuições, a mesa facultará à Irmandade da Misericórdia e de São Roque as verbas necessárias, devendo esta, anualmente, apresentar o relatório das actividades e contas respectivas.

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Revogado desde 02/01/2009