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Artigo 26.ºDireito de opção

RevogadoVigente desde: 02/01/2009
1 -O pessoal com vínculo definitivo, à data da entrada em vigor dos presentes Estatutos, à Misericórdia de Lisboa tem o direito de opção definitiva e individual pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho.
2 -A opção prevista no número anterior deve constar de documento particular, devidamente assinado, e determina a cessação do actual regime profissional.
3 -A opção referida no n.º 1 deve ser comunicada no prazo de 120 dias após a entrada em vigor dos presentes Estatutos.
4 -Aos trabalhadores da Misericórdia de Lisboa que à data da entrada em vigor dos presentes Estatutos se encontrem em exercício de funções noutros organismos ou no gozo de licenças, o prazo referido no número anterior é contado a partir do reinício de funções na Misericórdia de Lisboa.
5 -Aos trabalhadores da Misericórdia de Lisboa que optarem pelo regime do contrato individual de trabalho é contada a totalidade do tempo de serviço até então prestado, designadamente para efeitos de atribuição das pensões a que tiverem direito, consoante o regime aplicável.

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Revogado desde 02/01/2009