Artigo 30.º
Remunerações
Redação registada como em vigor em 26/08/1991.
Esta redação foi substituída em 06/11/1999. Ver a versão consolidada
1 - Dentro dos limites orçamentais estabelecidos e aprovados, as tabelas de remunerações dos trabalhadores da Misericórdia de Lisboa em regime de contrato individual de trabalho são fixadas pela mesa e revistas, nomeadamente, com base nos elementos oficiais fixados para o efeito.
2 - O pessoal afecto aos departamentos ou a unidades específicas de acção social e saúde pode ser chamado ao exercício de funções imprescindíveis ao funcionamento normal da instituição e que devam ser desempenhadas por pessoal permanente, sem estar sujeito a horário determinado, mediante o pagamento de remunerações complementares a definir pela mesa.