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Artigo 30.ºRemunerações

RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/11/1999
1 -Dentro dos limites orçamentais estabelecidos e aprovados, as tabelas de remunerações dos trabalhadores da Misericórdia de Lisboa em regime de contrato individual de trabalho são fixadas e revistas pela mesa, nomeadamente com base nos elementos oficiais fixados para o efeito, após a sua negociação com as associações sindicais representativas dos trabalhadores da Misericórdia de Lisboa.
2 -O pessoal afecto aos departamentos ou unidades específicas de acção social e saúde pode ser chamado ao exercício de funções imprescindíveis ao funcionamento normal da instituição que devam ser desempenhadas por pessoal permanente, sem estar sujeito a horário determinado, mediante o pagamento de remunerações complementares a definir pela mesa e após negociação com as associações sindicais referidas no número anterior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 06/11/1999

Revogado

Versão 1

Revogado de 26/08/1991 a 05/11/1999