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Artigo 36.ºPatrimónio

RevogadoVigente desde: 02/01/2009
1 -O património da Misericórdia de Lisboa é constituído por todos os bens e direitos que actualmente lhe pertencem e por aqueles que venha a adquirir no exercício da sua actividade.
2 -Os bens da Misericórdia de Lisboa podem ser adquiridos por qualquer dos modos previstos na lei civil, incluindo empreitadas e fornecimentos, e ainda por força de actos de cessão definitiva, desafectação, reversão, expropriação ou outros praticados a seu favor, nos termos da lei.
3 -A aquisição de bens a título gratuito depende de autorização tutelar quando dela resultem encargos que excedam o valor actual ou potencial dos bens adquiridos.
4 -A alienação, cessão e oneração dos bens da Misericórdia de Lisboa, bem como a locação dos que lhe pertençam ou de que careça para os seus fins, regem-se pelas normas de direito privado, sem prejuízo do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 14.º
5 -Para a administração e conservação dos bens do seu património, deverá a Misericórdia de Lisboa proceder à respectiva identificação, registo público e inscrição no cadastro, bem como efectuar os seguros que sejam obrigatórios ou se mostrem convenientes.

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Revogado desde 02/01/2009