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Artigo 39.ºOficial público

RevogadoVigente desde: 02/01/2009
1 -As funções de oficial público da Misericórdia de Lisboa são exercidas pelo secretário-geral da Misericórdia de Lisboa ou em quem este delegar.
2 -As funções de oficial público abrangem a expedição autorizada de certificados, certidões, públicas-formas e outros documentos análogos relativos a registos e documentos arquivados na instituição, os reconhecimentos por semelhança e presencial da autoria de letra e assinatura, ou só de assinatura, de representantes da instituição nesta qualidade, e, bem assim, a intervenção em actos jurídicos extrajudiciais e a celebração de contratos em que a Misericórdia de Lisboa seja outorgante, quando para o efeito se não exija a intervenção de notário.
3 -Sobre a assinatura do oficial público deverá ser sempre aposto o selo branco da Misericórdia de Lisboa, sem o que os respectivos documentos não terão a força probatória prevista na lei.
4 -A emissão dos documentos referidos nos números anteriores deve ser efectuada nos prazos legais.

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Revogado desde 02/01/2009