1 -O pessoal da carreira técnica de diagnóstico e terapêutica, criada pelo Decreto-Lei n.º 384-B/85, de 30 de Setembro, actualmente a exercer funções docentes em regime de tempo integral na Escola Superior de Saúde de Alcoitão, pode continuar a desempenhar essas funções no âmbito da carreira docente própria daquele estabelecimento de ensino superior particular que foi criada por deliberação da mesa da Misericórdia de Lisboa.
2 -O desempenho de funções, a que se refere o número anterior, tem como base a declaração escrita dirigida à mesa da Misericórdia de Lisboa e é feito em regime de comissão de serviço por tempo indeterminado, com garantia da manutenção da carreira originária e regime de descontos para a Caixa Geral de Aposentações e ADSE, pela remuneração auferida na nova carreira.
3 -A Misericórdia de Lisboa participa no financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma contribuição mensal de montante igual ao das quotas deduzidas nas remunerações da nova carreira do pessoal referido no n.º 1, a qual será remetida mensalmente a esta instituição no prazo fixado no n.º 1 do artigo 8.º do Estatuto da Aposentação, obrigando-se, quanto à ADSE, a celebrar acordo em conformidade com a lei em vigor.