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Artigo 42.ºTransição de pessoal

RevogadoVigente desde: 02/01/2009
1 -O pessoal da Misericórdia de Lisboa que não tenha exercido o direito de opção previsto no artigo 26.º, n.º 1, e que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre a prestar serviço na Misericórdia de Lisboa, desempenhando funções de carreira e categoria diferentes daquela em que está integrado, transita do quadro de pessoal a que se refere o artigo 27.º, de acordo com o disposto no número seguinte.
2 -A transição far-se-á, com observância das habilitações legais exigidas, para a carreira e categoria que integre as funções que efectivamente o trabalhador desempenha, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria para que se processa a transição.
3 -As correspondências de categoria determinadas no número anterior fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o trabalhador se encontra e ao escalão 1 da categoria da nova carreira.
4 -O tempo de serviço prestado na categoria actual conta, para efeitos de promoção e antiguidade na carreira, como prestado na nova categoria, desde que no exercício de idênticas funções.
5 -A transição opera-se através da aprovação, pela mesa da Misericórdia de Lisboa, de lista nominativa donde constem, para além da identificação pessoal, a categoria e carreira de origem, a categoria e a carreira para a qual se opera a transição e as habilitações legais.
6 -O quadro de pessoal a que se refere o artigo 27.º fica automaticamente alterado, em simultâneo com as transições a efectuar nos termos do presente artigo.

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