1 - Para todas as modalidades de apostas mútuas e de lotarias em exploração apenas há um júri de reclamações, que tem a composição seguinte:
a) Um magistrado judicial designado pelo Ministro da Justiça, que preside, com voto de qualidade em caso de empate nas votações;
b) Um representante da autoridade administrativa, a nomear pelo Governo Civil do Distrito de Lisboa;
c) Um representante da Inspecção-Geral de Finanças;
d) Um representante da Misericórdia de Lisboa, a designar pela respectiva mesa;
e) Um membro da direcção, ou um seu delegado, sem direito a voto, que exercerá as funções de secretário do júri.
2 - Deste júri não pode fazer parte quem tenha participado em decisão reclamada.