As condições e o quantitativo das gratificações dos membros do júri de reclamações são fixados por despacho conjunto da tutela e do Ministro das Finanças, sob proposta da direcção.
Artigo 17.º — Estatuto
RevogadoVigente desde: 02/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 02/01/2009