1 - Constituem receitas do DJ:
a) As resultantes da venda de produtos e serviços;
b) Os juros de depósitos bancários;
c) O valor dos prémios prescritos que caiba à Misericórdia de Lisboa;
d) O produto da publicidade;
e) Quaisquer outros rendimentos ou verbas que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe sejam atribuídos.
2 - Constituem despesas do DJ:
a) Os encargos com a respectiva exploração e funcionamento;
b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços que tenha de utilizar no exercício da sua actividade.
3 - Os saldos de cada exercício, depois de constituídas as reservas legais ou necessárias e feitas as provisões previstas na lei, pertencem à Misericórdia de Lisboa.