1 - No exercício das suas atribuições compete, designadamente, ao DJ:
a) Gerir os jogos sociais a que respeita este diploma, designadamente as lotarias e os concursos de prognósticos ou apostas mútuas;
b) Estabelecer as condições essenciais a que deve obedecer a habilitação aos prémios das extracções das lotarias ou a participação nas apostas mútuas ou concursos de prognósticos e outros jogos sociais;
c) Aprovar os planos para cada uma das extracções das lotarias, fixando o número de bilhetes a emitir, o valor de venda de cada fracção, as categorias de prémios, o número dos mesmos, de cada categoria, bem como o valor a atribuir a cada um deles;
d) Definir as regras a que deve obedecer a exploração dos concursos de prognósticos, apostas mútuas e outros jogos sociais, e designadamente fixar o preço da aposta para cada uma das modalidades em exploração, bem como o valor percentual para prémios a retirar da receita ilíquida apurada em cada concurso;
e) Estabelecer o número de prémios a vigorar para cada modalidade de aposta mútua ou jogo social em exploração;
f) Estruturar organicamente os serviços de modo a conseguir um normal funcionamento técnico-administrativo das diferentes operações respeitantes às extracções das lotarias e aos concursos;
g) Elaborar, para cada modalidade de lotarias, de apostas mútuas e demais jogos, o respectivo regulamento geral;
h) Definir a sede de postos de venda a estabelecer em todo o País, tanto para as lotarias como para as apostas mútuas e jogos, regulamentando a sua actividade e fixando as respectivas remunerações;
i) Habilitar, quando tal lhe for solicitado, a mesa com informações e pareceres sobre a criação de qualquer modalidade de jogos que porventura venha a ser proposta, independentemente da natureza de que se revista;
j) Apreciar os processos de contra-ordenação que vierem a ser instaurados e respeitantes a explorações ilícitas de lotarias, de apostas mútuas ou outros jogos e actividades similares, com vista à aplicação de penalidades previstas na lei;
l) Propor a filiação e genericamente representar a Misericórdia de Lisboa em associações ou correspondentes organismos internacionais de lotarias e outros jogos sociais.
2 - Os regulamentos a que se referem as alíneas b), d), e) e g) do número anterior são homologados por portaria conjunta dos ministros da tutela.