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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 322/91

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Anexo

Capítulo I - Disposições gerais

Capítulo II - Dos órgãos

Artigo 16.ºRevogado

Competência do provedor

1 - Compete ao provedor:
a) Convocar e presidir às reuniões da mesa, do conselho institucional e do conselho de jogos e dirigir os respectivos trabalhos;
b) Presidir às administrações do DGIP e do DJ;
c) Representar a Misericórdia de Lisboa em juízo e fora dele;
d) Promover a execução das deliberações da mesa, em geral, e submeter a despacho da tutela os assuntos que dele careçam;
e) Propor à mesa a distribuição de pelouros aos adjuntos, para a superintendência dos serviços;
f) Dirigir, fiscalizar e coordenar superiormente todos os serviços e estabelecimentos da Misericórdia de Lisboa;
g) Conceder licenças e justificar faltas;
h) Autorizar o recebimento de donativos;
i) Autorizar despesas dentro dos limites da competência que lhe for fixada pela mesa e despachar as respectivas autorizações de pagamentos e abonos;
j) Praticar todos os actos necessários à conservação e administração do património da Misericórdia de Lisboa que não sejam da competência de outros órgãos ou dos departamentos;
l) Exercer, nos termos da lei civil, a tutela dos menores confiados à Misericórdia de Lisboa e promover a sua adopção ou autorizar a sua colocação em meios familiares ou outros adequados que os queiram receber;
m) Exercer os demais poderes que lhe forem atribuídos pela lei e pelos presentes Estatutos.
2 - O provedor pode delegar no vice-provedor ou nos adjuntos as competências previstas no número anterior e em qualquer funcionário ou mandatário a representação a que se refere a alínea c) do mesmo número.

Capítulo III - Irmandade da Misericórdia e de São Roque e departamentos

Capítulo IV - Do pessoal

Artigo 30.ºRevogado

Remunerações

1 - Dentro dos limites orçamentais estabelecidos e aprovados, as tabelas de remunerações dos trabalhadores da Misericórdia de Lisboa em regime de contrato individual de trabalho são fixadas pela mesa e revistas, nomeadamente, com base nos elementos oficiais fixados para o efeito.
2 - O pessoal afecto aos departamentos ou a unidades específicas de acção social e saúde pode ser chamado ao exercício de funções imprescindíveis ao funcionamento normal da instituição e que devam ser desempenhadas por pessoal permanente, sem estar sujeito a horário determinado, mediante o pagamento de remunerações complementares a definir pela mesa.

Capítulo V - Do regime patrimonial e financeiro

Capítulo VI - Disposições finais e transitórias

Anexo I - Regulamento do Departamento de Gestão Imobiliária e Património

Anexo II - Regulamento do Departamento de Jogos