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Artigo 1.ºTributação emolumentar

Vigente desde: 14/12/2001
1 -Os actos praticados nos serviços dos registos e do notariado estão sujeitos a tributação emolumentar, nos termos fixados na tabela anexa, sem prejuízo dos casos de gratuitidade, isenção ou redução previstos no presente diploma.
2 -As isenções e reduções emolumentares estabelecidas na lei não abrangem a participação emolumentar e os emolumentos pessoais devidos aos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado pela sua intervenção nos actos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/12/2001