Estão sujeitos a tributação emolumentar todas as pessoas singulares, bem como todas as pessoas coletivas, independentemente da natureza ou forma jurídica que revistam, designadamente o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integrem o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.
Artigo 2.º — Incidência subjectiva
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/09/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/2012
Decreto-Lei n.º 209/2012 - 1.ª Série(19/09/2012)
Alterado