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Artigo 2.ºIncidência subjectiva

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/09/2012
Estão sujeitos a tributação emolumentar todas as pessoas singulares, bem como todas as pessoas coletivas, independentemente da natureza ou forma jurídica que revistam, designadamente o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integrem o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/09/2012

Decreto-Lei n.º 209/2012 - 1.ª Série(19/09/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/12/2001 a 18/09/2012

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