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Artigo 19.ºDestino da receita emolumentar

AlteradoVersão 4Vigente desde: 02/06/2023
1 -[Revogado].
2 -Em cada procedimento de aquisição da nacionalidade em que a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), preste informações, dos emolumentos cobrados pertencem à AIMA, I. P., (euro) 20.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 02/06/2023

Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 17/09/2015 a 01/06/2023

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 14/12/2006 a 16/09/2015

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Versão 1

Em vigor de 14/12/2001 a 13/12/2006

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