Artigo 19.º
Regras de distribuição de emolumentos
Redação registada como em vigor em 14/12/2001.
Esta redação foi substituída em 14/12/2006. Ver a versão consolidada
1 - Os emolumentos previstos nos n.os 3.1 e 3.2 do artigo anterior pertencem à conservatória onde foi prestada a declaração.
2 - O emolumento previsto no n.º 6.7 do artigo anterior pertence, em partes iguais, à conservatória instrutora e à conservatória dos registos centrais.