Artigo 2.º
Incidência subjectiva
Redação registada como em vigor em 14/12/2001.
Esta redação foi substituída em 19/09/2012. Ver a versão consolidada
Estão sujeitos a tributação emolumentar o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integrem o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, bem como as pessoas singulares ou colectivas de direito privado, independentemente da forma jurídica de que se revistam.