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Artigo 21.º

Emolumentos do registo predial

Redação registada como em vigor em 25/05/2017.

Esta redação foi substituída em 15/04/2026. Ver a versão consolidada

... Em euros 1 - Os emolumentos previstos neste artigo incluem: a) A abertura de descrições bem como os averbamentos à descrição que devam ser realizados oficiosamente ou na dependência de um pedido de registo; b) Os averbamentos de conversão em definitivos de registos lavrados como provisórios por natureza, nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código do Registo Predial; e c) Os emolumentos pessoais, quando devidos. 1.1 - Acrescem à conta do acto de que dependem, designadamente: a) Os emolumentos devidos em função do número de prédios abrangidos pelo facto; b) Os emolumentos devidos por actos de realização oficiosa sujeitos a tributação; e c) O valor do agravamento emolumentar liquidado pelo cumprimento fora do prazo da obrigação de registar. 1.2 - O facto que respeite a diversos prédios é cobrado por inteiro relativamente ao primeiro, acrescido de (euro) 50 por cada prédio a mais, até ao limite de (euro) 30 000, com exceção dos atos de anexação a que se refere a verba 2.17 e do ónus de não fracionamento referido na verba 2.18, casos em que o acréscimo é devido apenas a partir do terceiro prédio. 1.3 - (Revogado.) 1.4 - (Revogado.) 2 - São devidos pelo registo: 2.1 - De aquisição e de uma ou mais hipotecas, pedidas no mesmo momento - (euro) 500; 2.2 - (Revogado.) 2.3 - (Revogado.) 2.4 - (Revogado.) 2.5 - (Revogado.) 2.6 - (Revogado.) 2.7 - De declaração de insolvência, penhora, arresto, arrolamento ou de providências cautelares não especificadas - (euro) 100; 2.8 - (Revogado.) 2.9 - (Revogado.) 2.10 - (Revogado.) 2.11 - (Revogado.) 2.12 - De outros factos registados por inscrição ou por averbamento previsto no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Registo Predial - (euro) 250; 2.13 - (Revogado.) 2.14 - (Revogado.) 2.15 - Ao emolumento previsto para o registo dos factos que determinem a constituição da propriedade horizontal, do direito real de habitação periódica, de empreendimentos turísticos e de operações de transformação fundiária, acresce (euro) 25 por cada descrição subordinada, unidade, lote ou parcela, até ao limite previsto no n.º 1.2; 2.16 - O registo de aquisição com base em habilitação de herdeiros, partilha de herança ou do património conjugal, que abranja vários prédios é cobrado por inteiro quanto ao primeiro prédio, acrescido de (euro) 30 por cada prédio a mais, até ao limite previsto no n.º 1.2; 2.16.1 - O disposto no número anterior é aplicável aos averbamentos de transmissão do direito de algum ou alguns dos titulares da inscrição de bens integrados em herança indivisa; 2.16.2 - Pelos registos de aquisição com base em partilha da herança ou do património conjugal, desde que pedidos todos conjuntamente no mesmo momento, é devido o emolumento previsto no n.º 2.12, e a ele acresce: a) Por cada registo de aquisição, além do primeiro - (euro) 125; b) Por cada prédio a mais, além do primeiro, adjudicado a cada partilhante - (euro) 30; 2.17 - Pelo acto de transformação fundiária lavrado com base em declaração do interessado que tenha por fim a anexação ou desanexação - (euro) 250. 2.18 - De ónus de não fracionamento e de condicionamento da construção - (euro) 125. 3 - Averbamentos: 3.1 - Por cada averbamento à descrição de factos que não sejam lavrados na dependência de pedido de registo ou que não devam ser de lavrar oficiosamente - (euro) 60; 3.2 - Averbamento à inscrição - (euro) 100. 3.2.1 - O emolumento previsto na verba anterior é reduzido a metade nos averbamentos de realização oficiosa e nos averbamentos de factos extintivos; 3.2.2 - Ao emolumento previsto para os atos de alteração ou de modificação dos factos a que se refere a verba do n.º 2.15, lavrados por inscrição ou por averbamento previsto no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Registo Predial, acresce (euro) 25 por cada descrição subordinada, unidade, lote ou parcela, criada ou alterada, até ao limite previsto no n.º 1.2; 3.2.3 - O disposto no número anterior não tem aplicação no caso de mera reprodução de inscrições ou de averbamentos ou de simples menção de cotas de referência. 4 - Processo de justificação, incluindo todos os actos de registo realizados em consequência do mesmo: 4.1 - Pelo processo - (euro) 400; 4.2 - Pela dedução de oposição - (euro) 100. 4.3 - Se o processo abranger mais do que um prédio, acresce (euro) 50 por cada prédio a mais, até ao limite previsto no n.º 1.2; 4.4 - Se o processo tiver em vista apenas o cancelamento de ónus ou encargos - (euro) 250; 4.5 - No caso de indeferimento liminar do pedido é devolvida a quantia cobrada, com excepção de valor igual ao da recusa. 5 - Processo de rectificação incluindo todos os actos de registo realizados em consequência do mesmo: 5.1 - Pelo processo - (euro) 250; 5.2 - Pela dedução de oposição - (euro) 100. 5.3 - Se a retificação abranger mais do que um prédio, acresce (euro) 50 por cada prédio a mais, até ao limite previsto no n.º 1.2; 5.4 - No caso de indeferimento liminar do pedido é devolvida a quantia cobrada, com excepção de valor igual ao da recusa; 5.5 - Pela rectificação efectuada ao abrigo dos artigos 124.º e 125.º do Código do Registo Predial, são devidos os emolumentos correspondentes aos actos de registo realizados em consequência do mesmo. 6 - Pela urgência na feitura de cada registo é devido o valor do emolumento correspondente ao acto. 7 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.) 8 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.) 9 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.) 10 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.) 11 - Pela desistência - (euro) 20. 11.1 - Pela desistência de processo de justificação ou de retificação que não seja de efetuar ao abrigo dos artigos 124.º e 125.º do Código do Registo Predial - (euro) 100. 12 - Pela recusa, exceto nos casos abrangidos pelo n.º 8 do artigo 73.º do Código do Registo Predial - (euro) 50. 12.1 - Se o emolumento devido pelo ato de registo for inferior ao emolumento previsto no número anterior, pela recusa é devido o emolumento correspondente ao ato. 13 - Pelo suprimento oficioso de deficiências que ocorra no âmbito dos n.os 2, 3, 7 ou 8 do artigo 73.º do Código do Registo Predial - (euro) 30. 14 - Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de actos previstos neste artigo são pagos pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.) 15 - [Revogado]. 16 - (Revogado.) 17 - (Revogado.) 18 - Depósito de documentos no sítio do registo predial www.predialonline.mj.pt: 18.1 - De documentos particulares autenticados que titulam atos sujeitos a registo predial nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho, incluindo os documentos que os instruam - (euro) 20; 18.2 - De documentos de que conste o consentimento do credor ao cancelamento do registo de hipoteca - (euro) 20; 18.3 - De documentos depositados posteriormente a associar a um depósito anterior - (euro) 15. 19 - Renovação de código de acesso que permita a consulta dos documentos referidos no número anterior: 19.1 - Pedido efetuado através do endereço www.predialonline.mj.pt - (euro) 5; 19.2 - Pedido verbalmente num serviço de registo com competência para a prática de atos de registo predial - (euro) 10. 20 - [Revogado]. 21 - Pelo procedimento extraordinário de regularização da situação jurídico-registral dos bens do Estado, dos institutos públicos, das regiões autónomas e das autarquias locais - (euro) 550,00.