Artigo 28.º
Isenções ou reduções emolumentares
Redação registada como em vigor em 27/12/2002.
Esta redação foi substituída em 23/08/2003. Ver a versão consolidada
1 - Todas as isenções ou reduções emolumentares supervenientes à aprovação do presente Regulamento Emolumentar deverão constar no presente artigo.
2 - Estão isentos de tributação emolumentar os actos praticados pela Direcção-Geral do Património ou pelos seus legítimos representantes, nos serviços dos registos e do notariado, relacionados com a aquisição e administração dos bens do domínio privado do Estado.
3 - A isenção emolumentar prevista no número anterior vigora até ao final de 2004, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento, não abrangendo os emolumentos pessoais nem as importâncias correspondentes à participação emolumentar devida aos notários, conservadores e oficiais de registo e do notariado pela sua intervenção nos actos.
4 - Os emolumentos devidos por actos notariais e de registo decorrentes da compra e venda de imóveis rústicos e aquisição por título oneroso de imóvel para habitação própria e permanente que não goze do benefício previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º são reduzidos em função do valor do acto nos seguintes termos, salvo se os benefícios aí previstos forem mais favoráveis:
4.1 - Até (euro) 10000 - em dois terços;
4.2 - Acima de (euro) 10000 até (euro) 15000 - em metade;
4.3 - Acima de (euro) 15000 até (euro) 20000 - em um terço;
4.4 - Acima de (euro) 20000 até (euro) 30000 - em um quarto;
4.5 - Acima de (euro) 30000 até (euro) 35000 - em um oitavo.
5 - Para efeitos do número anterior, considera-se como valor do acto o preço do imóvel ou valor patrimonial, se superior.