Artigo 9.º
Emolumentos pessoais
Redação registada como em vigor em 14/12/2001.
Esta redação foi substituída em 23/08/2003. Ver a versão consolidada
Para além dos emolumentos devidos pela prática dos actos, os conservadores e notários podem ainda cobrar emolumentos pessoais destinados a remunerar o seu estudo e preparação, em função do grau de complexidade, bem como a realização dos actos fora das instalações do serviço ou fora das horas regulamentares.