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Artigo 9.ºEmolumentos pessoais e outros encargos

AlteradoVersão 6Vigente desde: 17/09/2015
1 -Para além dos emolumentos devidos pela prática dos actos, os conservadores e notários podem ainda cobrar emolumentos pessoais destinados a remunerar o seu estudo e preparação, em função do grau de complexidade, bem como a realização dos actos fora das instalações do serviço ou fora das horas regulamentares.
2 -Aos encargos previstos no número anterior acresce o reembolso das despesas comprovadamente efectuadas pelos funcionários, imprescindíveis à prática dos actos, com excepção das despesas de correio e de outras a definir por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
3 -Os encargos referidos nos números anteriores que sejam eventualmente devidos pela prática de actos previstos neste decreto-lei são pagos pelo Instituto dos Registos e do Notariado (IRN, I. P.)
4 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 6Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/2015

Decreto-Lei n.º 201/2015 - 1.ª Série(17/09/2015)

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Versão 5

Em vigor de 04/07/2008 a 16/09/2015

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Versão 4

Em vigor de 28/09/2007 a 03/07/2008

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Versão 3

Em vigor de 17/01/2007 a 27/09/2007

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Versão 2

Em vigor de 23/08/2003 a 16/01/2007

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Versão 1

Em vigor de 14/12/2001 a 22/08/2003

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