Artigo 9.º
Emolumentos pessoais e outros encargos
Redação registada como em vigor em 23/08/2003.
Esta redação foi substituída em 17/01/2007. Ver a versão consolidada
1 - Para além dos emolumentos devidos pela prática dos actos, os conservadores e notários podem ainda cobrar emolumentos pessoais destinados a remunerar o seu estudo e preparação, em função do grau de complexidade, bem como a realização dos actos fora das instalações do serviço ou fora das horas regulamentares.
2 - Aos encargos previstos no número anterior acresce o reembolso das despesas comprovadamente efectuadas pelos funcionários, imprescindíveis à prática dos actos.