Artigo 11.º
Concessão de empréstimos
Redação registada como em vigor em 29/11/1995.
Esta redação foi substituída em 31/05/1996. Ver a versão consolidada
1 - A concessão de empréstimo de poupança-emigrante depende da titularidade pelo respectivo beneficiário de uma conta-emigrante.
2 - Para efeitos da concessão do empréstimo de poupança-emigrante, a conta-emigrante deve dispor de um saldo de permanência não inferior a seis meses, nos termos do n.º 3 do artigo seguinte.